Artigo 7º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;
b
o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;
c
o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;
d
o Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG;
e
o Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG; e
f
o Diretor de Promoção do IEPHA-MG;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
b
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;
c
um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
d
um representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; e
e
um representante dos servidores do IEPHA-MG;
§ 1º
Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso II, ressalvada a alínea "e", são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O membro representante dos servidores do IEPHA-MG, de que trata a alínea "e" do inciso II, será escolhido em assembléia própria, previamente convocada pelo Presidente do IEPHA-MG, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º
A cada membro designado corresponde um suplente, que o substituíra nos seus impedimentos.
§ 4º
A atuação no âmbito do Conselho Curador do IEPHA-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 5º
O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do IEPHA-MG nos seus eventuais impedimentos.