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Artigo 7º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 7º

O Conselho Curador do IEPHA-MG tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Cultura, que o presidirá;

b

o Presidente do IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo;

c

o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IEPHA-MG;

d

o Diretor de Proteção e Memória do IEPHA-MG;

e

o Diretor de Conservação e Restauração do IEPHA-MG; e

f

o Diretor de Promoção do IEPHA-MG;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

b

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU;

c

um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

d

um representante da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR; e

e

um representante dos servidores do IEPHA-MG;

§ 1º

Os membros do Conselho Curador de que trata o inciso II, ressalvada a alínea "e", são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

O membro representante dos servidores do IEPHA-MG, de que trata a alínea "e" do inciso II, será escolhido em assembléia própria, previamente convocada pelo Presidente do IEPHA-MG, para mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º

A cada membro designado corresponde um suplente, que o substituíra nos seus impedimentos.

§ 4º

A atuação no âmbito do Conselho Curador do IEPHA-MG não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 5º

O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Presidente do IEPHA-MG nos seus eventuais impedimentos.

Art. 7º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008