Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 47
O IEPHA-MG poderá implantar núcleos de apoio ao patrimônio cultural, com a finalidade de regionalizar sua atuação.
§ 1º
Os núcleos de apoio ao patrimônio cultural darão suporte às atividades executivas do IEPHA-MG no interior do Estado.
§ 2º
Para a implantação dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural, o IEPHA-MG poderá estabelecer parcerias com entes públicos, mediante instrumentos próprios acordados entre as partes.
§ 3º
A localização dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural será estabelecida por ato do Presidente do IEPHA-MG a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, considerando, quando possível, os critérios de:
I
descentralização administrativa do Estado;
II
concentração de bens culturais protegidos; e
III
incentivo à gestão patrimonial regional.