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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 47

O IEPHA-MG poderá implantar núcleos de apoio ao patrimônio cultural, com a finalidade de regionalizar sua atuação.

§ 1º

Os núcleos de apoio ao patrimônio cultural darão suporte às atividades executivas do IEPHA-MG no interior do Estado.

§ 2º

Para a implantação dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural, o IEPHA-MG poderá estabelecer parcerias com entes públicos, mediante instrumentos próprios acordados entre as partes.

§ 3º

A localização dos núcleos de apoio ao patrimônio cultural será estabelecida por ato do Presidente do IEPHA-MG a ser publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, considerando, quando possível, os critérios de:

I

descentralização administrativa do Estado;

II

concentração de bens culturais protegidos; e

III

incentivo à gestão patrimonial regional.

Art. 47, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008