Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os bens, direitos e receitas do IEPHA-MG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.
§ 1º
A utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG depende de prévia autorização do Presidente e de formalização de termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, com cláusula expressa de ressarcimento ao IEPHA-MG.
§ 2º
Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado do Presidente, a utilização de bens e recursos técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG, desvinculados de termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, deverá ser previamente indenizado pelo requisitante de acordo com valores fixados em deliberação do Conselho Curador.