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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 40

Os bens, direitos e receitas do IEPHA-MG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de sua finalidade.

§ 1º

A utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG depende de prévia autorização do Presidente e de formalização de termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, com cláusula expressa de ressarcimento ao IEPHA-MG.

§ 2º

Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado do Presidente, a utilização de bens e recursos técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG, desvinculados de termo de cooperação técnica ou de instrumento congênere, deverá ser previamente indenizado pelo requisitante de acordo com valores fixados em deliberação do Conselho Curador.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008