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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 38

Em caso de extinção do IEPHA-MG, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008