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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 30

A Gerência de Ação Preventiva tem por finalidade a elaboração, análise, execução, o acompanhamento e a fiscalização de projetos e planos de monitoramento e gestão de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I

realizar vistorias e fiscalizar a gestão e o uso de bens, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;

II

pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para monitoramento e gestão de bens culturais em conjunto com a Diretoria de Proteção e Memória;

III

notificar e aplicar multas e restrições administrativas às intervenções em bens tombados não autorizadas pelo IEPHA-MG, ou em descumprimento ao plano de gestão de bens culturais protegidos pelo Estado, conforme legislação pertinente; e

IV

assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil para a elaboração de plano de monitoramento e gestão de bens culturais. Subseção II Da Gerência de Elementos Artísticos

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008