Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 30
A Gerência de Ação Preventiva tem por finalidade a elaboração, análise, execução, o acompanhamento e a fiscalização de projetos e planos de monitoramento e gestão de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:
I
realizar vistorias e fiscalizar a gestão e o uso de bens, de propriedade pública ou particular, de interesse cultural ou protegidos pelo Estado;
II
pesquisar e desenvolver critérios e metodologia para monitoramento e gestão de bens culturais em conjunto com a Diretoria de Proteção e Memória;
III
notificar e aplicar multas e restrições administrativas às intervenções em bens tombados não autorizadas pelo IEPHA-MG, ou em descumprimento ao plano de gestão de bens culturais protegidos pelo Estado, conforme legislação pertinente; e
IV
assessorar, mediante prévia autorização da Presidência, instituições públicas e privadas, comunidades e sociedade civil para a elaboração de plano de monitoramento e gestão de bens culturais. Subseção II Da Gerência de Elementos Artísticos