Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As medidas administrativas de proteção ao patrimônio cultural a que se refere o inciso III do art. 2º se farão mediante:
I
o inventário, com a identificação dos bens culturais, adotando-se, para sua execução, critérios técnicos de naturezas histórica, artística, sociológica, antropológica e ecológica que lhe possibilitem fornecer suporte a ações administrativas e legais de competência do poder público;
II
a vigilância, por meio de ação integrada com a administração federal, com as administrações municipais e as comunidades, mediante a utilização dos instrumentos administrativos e legais próprios, de competência do poder público;
III
o tombamento, instituto jurídico de proteção especial, aplicado a bens culturais de excepcional valor, no que diz respeito à identidade cultural e à memória social dos diversos grupos que constituem o povo mineiro;
IV
o registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível realizado de acordo com o Decreto nº 42.505, de 15 de abril de 2002;
V
a conservação, que visa assegurar a integral salvaguarda dos bens culturais, mediante a adoção de medidas técnicas próprias ou a execução de obras de intervenção, bem como a elaboração de projetos de legislação urbanística e de uso e ocupação do solo que viabilizem a sua preservação, para proposição às administrações municipais; e
VI
a desapropriação, que incide sobre bem cultural de notória relevância e que apresente risco comprovado de irreparável destruição ou descaracterização.
Parágrafo único
As atribuições relativas ao registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível definidas no Decreto nº 42.505, de 2002, como de competência do Conselho Curador do IEPHA-MG passam a ser do CONEP, conforme disposto na Lei Delegada nº 170, de 25 de janeiro de 2007.