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Artigo 29, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 29

A Diretoria de Conservação e Restauração tem por finalidade a coordenação da elaboração, análise, aprovação e execução, bem como o acompanhamento de projetos de intervenção, conservação e restauração de bens de interesse cultural ou protegidos pelo Estado, competindo-lhe:

I

propor políticas, diretrizes e planos de ação para a intervenção e gestão de bens culturais protegidos pelo Estado;

II

desenvolver estudos e propor critérios de intervenção e gestão de bens culturais;

III

coordenar e orientar a elaboração de projetos de conservação e restauração em bens imóveis, integrados e móveis, de propriedade pública ou particular;

IV

coordenar e acompanhar a execução de obras de intervenção em bens culturais protegidos;

V

coordenar o processamento de análise e aprovação de intervenções em bens tombados e de interesse de preservação;

VI

coordenar a elaboração de orçamentos e laudos técnicos, a pesquisa de materiais e técnicas de restauro e a avaliação qualitativa de intervenções realizadas;

VII

promover a fiscalização preventiva e realizar vistorias em bens culturais; e

VIII

analisar, emitir e aprovar pareceres e projetos de preservação, de conservação, de intervenção, de gestão e de monitoramento de bens culturais. Subseção I Da Gerência de Ação Preventiva

Art. 29, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008