Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Gerência de Patrimônio Imaterial tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza imaterial, competindo-lhe:
I
desenvolver estudos e propor critérios para a seleção, registro, proteção e gestão dos bens culturais de natureza imaterial pelo Estado;
II
produzir e orientar a instrução do processo de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;
III
responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica produzida ao longo do processo de registro e que irá integrar o respectivo Dossiê de Registro;
IV
solicitar à Presidência a comunicação do registro aos órgãos e entidades afins ao bem cultural imaterial registrado para controle de qualidade e de certificação de origem;
V
instruir e acompanhar os processos de reavaliação dos bens culturais imateriais registrados a cada dez anos; e
VI
analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de registro ou de proteção de bens culturais imateriais pelo Estado. Seção IX Da Diretoria de Conservação e Restauração