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Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 28

A Gerência de Patrimônio Imaterial tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza imaterial, competindo-lhe:

I

desenvolver estudos e propor critérios para a seleção, registro, proteção e gestão dos bens culturais de natureza imaterial pelo Estado;

II

produzir e orientar a instrução do processo de registro e outras formas de proteção de bens culturais imateriais;

III

responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica produzida ao longo do processo de registro e que irá integrar o respectivo Dossiê de Registro;

IV

solicitar à Presidência a comunicação do registro aos órgãos e entidades afins ao bem cultural imaterial registrado para controle de qualidade e de certificação de origem;

V

instruir e acompanhar os processos de reavaliação dos bens culturais imateriais registrados a cada dez anos; e

VI

analisar e emitir pareceres sobre os pedidos de registro ou de proteção de bens culturais imateriais pelo Estado. Seção IX Da Diretoria de Conservação e Restauração

Art. 28, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008