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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 27

A Gerência de Patrimônio Material tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza material, competindo-lhe:

I

desenvolver estudos e propor critérios para seleção, proteção e gestão de bens culturais materiais pelo Estado;

II

realizar pesquisas e produzir material descritivo e analítico, para a instrução do processo de tombamento e de outros instrumentos de proteção de bens culturais materiais;

III

responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de tombamento e que irá integrar o respectivo Dossiê de Tombamento;

IV

realizar vistorias e inspeções em bens de interesse cultural de natureza material; e

V

analisar e emitir pareceres nos processos de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado. Subseção III Da Gerência de Patrimônio Imaterial

Art. 27, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008