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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 27

A Gerência de Patrimônio Material tem por finalidade a realização de programas, projetos e ações de proteção dos bens culturais de natureza material, competindo-lhe:

I

desenvolver estudos e propor critérios para seleção, proteção e gestão de bens culturais materiais pelo Estado;

II

realizar pesquisas e produzir material descritivo e analítico, para a instrução do processo de tombamento e de outros instrumentos de proteção de bens culturais materiais;

III

responsabilizar-se pela guarda e pelo acondicionamento da documentação administrativa e jurídica referente ao processo de tombamento e que irá integrar o respectivo Dossiê de Tombamento;

IV

realizar vistorias e inspeções em bens de interesse cultural de natureza material; e

V

analisar e emitir pareceres nos processos de tombamento ou de proteção de bens culturais materiais pelo Estado. Subseção III Da Gerência de Patrimônio Imaterial

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008