JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O IEPHA-MG tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

executar, no âmbito do Estado, a política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC e deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultual - CONEP;

II

identificar os bens culturais do Estado, dos acervos considerados de interesse de preservação, procedendo ao seu levantamento e pesquisa, bem como ao armazenamento, registro e difusão de informações e documentos sobre o patrimônio cultural mineiro, em seus aspectos jurídicos, técnicos e conceituais, de forma direta ou indireta, por meio de parcerias com instituições e com a sociedade civil;

III

promover a adoção de medidas administrativas e judiciais para a conservação e proteção do patrimônio cultural, por meio de tombamento e de outras formas de acautelamento;

IV

promover a realização de ações educativas de identificação, valorização e proteção dos bens culturais junto à sociedade e a instituições de natureza pública ou privada;

V

promover e incentivar o desenvolvimento de planos de gestão e de fiscalização preventiva e corretiva dos bens culturais protegidos pelo Estado, bem como prestar colaboração;

VI

elaborar, direta ou indiretamente, analisar e aprovar estudos, relatórios técnicos e projetos de intervenção, bem como fiscalizar áreas ou bens tombados pelo Estado ou de interesse cultural;

VII

executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços para a implantação de projetos de intervenção em bens tombados de propriedade do Estado e de conservação e restauração do acervo de interesse de preservação;

VIII

fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção do patrimônio cultural, aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover arrecadação, cobrança, execução de créditos não-tributários, ressarcimentos devidos e emolumentos decorrentes de suas atividades, exercendo o poder de polícia administrativa, nos termos da legislação vigente;

IX

desenvolver metodologias, normas e procedimentos para o desenvolvimento de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, intervenções urbanas e planos integrados de preservação, uso e revitalização em bens tombados, áreas protegidas ou de interesse cultural;

X

prestar assessoramento a instituições públicas, privadas e a interessados na elaboração de pesquisas, projetos e planos de identificação, proteção, conservação, intervenção de bens tombados pelo Estado e de áreas protegidas ou de interesse cultural, observadas a conveniência e oportunidade para o Instituto;

XI

promover e colaborar no que tange à execução de pesquisas, projetos, obras e serviços de conservação, restauração, revitalização, requalificação e gestão de bens protegidos ou de interesse cultural, com vistas à sua adaptação às necessidades de novos usos, segurança e de acessibilidade;

XII

manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à mútua cooperação técnica, científica e financeira; e

XIII

examinar e aprovar estudos e relatórios prévios de impacto cultural para licenciamento de obra e projeto, público ou privado, sobre área ou bem de interesse cultural ou protegido pelo Estado, com prerrogativa para exigir ações reparadoras e mitigadoras, na forma da lei, bem como reformulações nos projetos.

§ 1º

Para efeito do disposto neste Regulamento, são considerados patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial que façam referência à identidade cultural e à memória social do Estado, quais sejam:

I

os núcleos e conjuntos urbanos e paisagísticos;

II

as edificações públicas e privadas de qualquer natureza ou finalidade;

III

os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos;

IV

os bens móveis, as obras de arte integradas, os equipamentos urbanos, marcos e objetos isolados ou integrados à arquitetura e aos conjuntos urbanos;

V

os objetos arqueológicos e os suportes de técnicas construtivas tradicionais;

VI

as tradições, os costumes, rituais, as festas das comunidades, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas; e

VII

outros bens e direitos de valor cultural, artístico, estético, histórico, natural, paisagístico e científico de interesse de preservação ou protegidos pelo Estado.

§ 2º

A proteção aos sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e paisagísticos a que se refere o inciso III se fará em ação integrada com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

§ 3º

No exercício das competências previstas neste artigo, os bens tombados pelo Estado devem receber tratamento preferencial na ordem de atendimento das demandas recebidas pelo IEPHA-MG.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008