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Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

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Art. 14

A Procuradoria, sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do IEPHA-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003 e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar o IEPHA-MG judicial e extrajudicialmente;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Instituto;

III

elaborar e apor visto nas minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o IEPHA-MG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o IEPHA-MG participe;

V

promover a inscrição e cobrança da dívida ativa do IEPHA-MG;

VI

sugerir modificação de lei ou de ato normativo do IEPHA-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;

VII

defender o IEPHA-MG em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;

VIII

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Fundação ou em qualquer ação constitucional;

IX

defender, na forma da lei e mediante ato do Advogado-Geral do Estado, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da Fundação quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

X

propor ação civil pública ou nela intervir representando a Fundação;

XI

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e

XII

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo IEPHA-MG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.804, de 9/5/2008.) Da Auditoria Seccional

Art. 14, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008