Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Presidente do IEPHA-MG:
I
exercer a direção superior da Fundação, praticar os atos de gestão, baixar portarias e atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das finalidades IEPHA-MG;
II
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do Conselho Curador;
III
apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do IEPHA-MG para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior;
IV
gerir o patrimônio do IEPHA-MG e autorizar despesas, consoante plano de desembolso vigente;
V
representar o IEPHA-MG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
VI
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador;
VII
promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, decidindo sobre a conveniência e oportunidade de celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes institucionais;
VIII
autorizar a utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG; e
IX
autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados. Seção II Do Vice-Presidente