JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.780 de 16 de abril de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Compete ao Presidente do IEPHA-MG:

I

exercer a direção superior da Fundação, praticar os atos de gestão, baixar portarias e atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições e das finalidades IEPHA-MG;

II

cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, e as deliberações do Conselho Curador;

III

apresentar, anualmente, a proposta orçamentária do IEPHA-MG para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior;

IV

gerir o patrimônio do IEPHA-MG e autorizar despesas, consoante plano de desembolso vigente;

V

representar o IEPHA-MG, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

VI

encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual, aprovada pelo Conselho Curador;

VII

promover a articulação com órgãos e entidades públicas e privadas para a consecução dos objetivos do IEPHA-MG, decidindo sobre a conveniência e oportunidade de celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes institucionais;

VIII

autorizar a utilização de bens, recursos e serviços técnicos para proteção, preservação, promoção e gestão de bens culturais em processos cuja iniciativa não for do IEPHA-MG; e

IX

autorizar a realização de projetos e obras em bens públicos estaduais tombados. Seção II Do Vice-Presidente

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.780 /2008