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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.768 de 03 de abril de 2008

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Art. 4º

Os projetos de parcelamento do solo elaborados conforme diretrizes válidas e emitidas pela SEDRU, antes de 31 de outubro de 2007, serão analisados, para efeito da concessão de selo de anuência prévia, com base na regulamentação vigente até aquela data.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.768 /2008