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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.768 de 03 de abril de 2008

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Art. 3º

O art. 28 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O exame e a concessão da anuência prévia pela SEDRU ocorrerão no prazo máximo de três meses, contados a partir da data da protocolização do processo na SEDRU. ........................................................." (nr)

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.768 /2008