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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.768 de 03 de abril de 2008

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Art. 2º

O art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12............................................. § 1º No caso de áreas de preservação permanente - APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total das áreas verdes do loteamento. § 2º Os fundos dos lotes deverão ser separados das áreas verdes e APPs por vias públicas."(nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.768 /2008