Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.768 de 03 de abril de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º............................................. ................................................................. § 2º.................................................. I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terreno com declividade igual ou superior a quarenta e sete por cento, observado o disposto no art. 3º; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 369,de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente; VI - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VII - em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992; e VIII - em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente. § 3º A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. § 4º Na análise de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000."(nr)