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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 9º

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§ 2º

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I

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a

via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE; ..................................................................

II

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a

via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;

b

cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE; ..................................................................

Art. 9º, §2º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008