Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
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§ 2º
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I
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a
via da nota fiscal destinada ao fisco ou cópia dela, ou do respectivo DANFE; ..................................................................
II
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a
via destinada ao fisco da nota fiscal emitida com o fim específico de exportação pelo detentor original do crédito acumulado ou cópia dela, ou do respectivo DANFE;
b
cópia do Memorando-Exportação, acompanhada da via destinada ao fisco da nota fiscal emitida pelo exportador ou de sua cópia, ou do respectivo DANFE; ..................................................................