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Artigo 8-a, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 8-a

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§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for aposto na nota fiscal, ou no respectivo DANFE, a que se refere o inciso I do caput do art. 10 deste Anexo o visto de que trata o caput do art. 11 deste Anexo, pelo titular da Delegacia Fiscal do destinatário do crédito.

Art. 8-a, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008