Artigo 70, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 70
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III
o depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou no verso do respectivo DANFE, que deverão acompanhar a mercadoria: .................................................................
IV
a nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante, para escrituração no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
Parágrafo único
A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser emitida, no final do dia, com o resumo diário das saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, ou do respectivo DANFE, que permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, ambos do caput deste artigo.