Artigo 66, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 66
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I
o depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente e enviará cópia da referida nota ou do respectivo DANFE para o armazém-geral, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação; .................................................................
IV
a nota fiscal emitida na forma do inciso II deste artigo ou cópia do respectivo DANFE será remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, em 5 (cinco) dias após o seu recebimento; .................................................................