Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 64
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I
o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma, ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: .................................................................
III
a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão; .................................................................