JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 64

.......................................................

I

o estabelecimento depositante e transmitente emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, o qual enviará cópia da mesma, ou do respectivo DANFE, para o armazém-geral, com os requisitos exigidos e a indicação: .................................................................

III

a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua emissão; .................................................................

Art. 64, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008