Artigo 62, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 62
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II
o remetente emitirá, ainda, nota fiscal para o armazém-geral, a fim de acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação: .................................................................
IV
a nota fiscal emitida na forma do inciso anterior, ou o respectivo DANFE, será remetido ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; ................................................................