Artigo 60, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 60
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II
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a
escriturar, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;
b
apor, na nota fiscal referida na alínea anterior, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;
III
........................................................... c - remeter a nota fiscal emitida na forma da alínea anterior, ou o respectivo DANFE, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua emissão; .................................................................