Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 49
Na saída das mercadorias de que trata o item 2 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: .................................................................