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Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 399

O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008