Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 399
O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, ou de cópia do respectivo DANFE, dispensada a emissão de outra nota fiscal.