Artigo 393 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 393
Na coleta e no transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, conforme modelo constante da Parte 2 deste Anexo. .............................................................