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Artigo 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 316

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III

o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas a uma das notas fiscais previstas no inciso I deste caput, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV

a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de retorno, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

Parágrafo único

Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional ou cópia da 1ª via da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que originou a operação de venda do GLP.

Art. 316, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008