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Artigo 315, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 315

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IV

o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, emitirá a Autorização de Movimentação de Vasilhame (AMV), devendo as 1ª e 3ª vias serem anexadas à nota fiscal de remessa referida no inciso I deste artigo, ou ao respectivo DANFE, para acompanhar os botijões destrocados no seu trânsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado; ...............................................................

VI

a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservarão a 1ª via da nota fiscal de remessa, ou o respectivo DANFE, juntamente com a 1ª via da AMV.

Art. 315, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008