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Artigo 305, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 305

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§ 1º

Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador. ...............................................................

Art. 305, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008