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Artigo 303, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 303

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I

emitir nota fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo as seguintes indicações; .................................................................

Art. 303, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008