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Artigo 301, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 301

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III

emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o número, a série e a data da nota fiscal mencionada no inciso I deste artigo e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

Art. 301, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008