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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 29

A autoridade fazendária que apuser o visto em documento fiscal de transferência de crédito entre estabelecimentos mineiros deverá, no mesmo dia, comunicar o fato, por correio eletrônico (e-mail), à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, informando: .................................................................

Art. 29

Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE. .................................................................

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008