Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 274
A constatação do ingresso das mercadorias nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ do Estado destinatário, com apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte.
§ 1º
No ato da vistoria, a SUFRAMA e a SEFAZ do Estado destinatário reterão, respectivamente, a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal, ou cópia do respectivo DANFE, e do conhecimento de transporte, para fins de seu processamento eletrônico e posterior formalização do processo de internamento. .................................................................