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Artigo 272, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 272

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§ 4º

Na hipótese de utilização de NF-e, as vias de nota fiscal de que trata este artigo serão substituídas por cópias do respectivo DANFE.

Art. 272, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008