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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 27

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§ 7º

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I

emitir, a cada parcela autorizada no regime especial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, na forma do inciso I do caput do art. 10 deste Anexo, fazendo constar: .................................................................

II

apresentar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para aposição do visto; .................................................................

Art. 27

Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá nota fiscal tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE. .................................................................

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008