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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 247

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Parágrafo único

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II

2ª via - será anexada à 1ª via da nota fiscal emitida pelo remetente, ou sua cópia reprográfica, ou ao respectivo DANFE, ficando arquivadas em pasta especial, no estabelecimento exportador, à disposição do Fisco, pelo prazo legal; ................................................................

Art. 247, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008