Artigo 245 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 245
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§ 4º
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I
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a
declarará, no verso da nota fiscal, ou do respectivo DANFE, que se trata de transporte parcelado de mercadoria, datando e assinando a declaração; ................................................................