Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Nota Fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de crédito de que tratam os art. 21 e 23 deste Anexo deverá ser visada previamente pelo Fisco do Estado do emitente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se deu a sua emissão.
Parágrafo único
Na hipótese de transferência de crédito de contribuinte mineiro para contribuinte situado no Estado de São Paulo, o documento fiscal a que se refere o caput será visado pela Superintendência de Fiscalização.