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Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 21

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§ 3º

Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do recebimento, o destinatário do crédito situado em território mineiro deverá exibir a nota fiscal, ou a cópia do respectivo DANFE, relativa à transferência de que trata o caput à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto, entregando-lhe uma das vias, ou uma cópia do respectivo DANFE. ................................................................

Art. 21, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008