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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008

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Art. 20

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§ 4º

A nota fiscal de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, ou a cópia do respectivo DANFE deverá ser visada pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente. .................................................................

Art. 20, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.765 de 28 de março de 2008