Artigo 20, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
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IX
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a
o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, ou no DANFE, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe uma via do documento, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;
b
quando se tratar de operação com veículo, o vendedor deverá remeter ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRAN/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, via adicional ou cópia reprográfica autenticada da nota fiscal, ou cópia do DANFE, anexando-lhe o respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV; ..................................................................
§ 1º
A nota fiscal prevista neste artigo ou o respectivo DANFE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: ...................................................................
§ 2º
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I
a 3ª (terceira) via da nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito de mercadorias adquiridas de produtor, ou a cópia do respectivo DANFE, será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária a que estiver circunscrito que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o remetente da mercadoria; ...................................................................