Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
Anexo I: " 27 27.3 (...) (...) (...) b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) (...) 28 28.3 (...) 28.9 (...) (...) (...) b - cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE referentes à instalação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas na certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo DETRAN/MG. (...) O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal, ou cópia do DANFE. (...) (nr) (...) 54 54.3 (...) (...) A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (...) (nr) (...) 55 55.3 (...) (...) a - exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação; (...) (nr) (...) 64 64.3 (...) (...) (...) a - até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado; (...) (nr) (...) 65 65.3 (...) A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (nr) (...) 69 69.1 (...) A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (nr) (...) 90 90.7 (...) (...) A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (...) (nr) (...) 99 99.4 (...) O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (nr) (...) 105 (...) c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa ou acompanhado por cópia do DANFE, quando o retorno for integral.(nr) (...) 120 120.2 (...) (...) O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (...) (nr) (...) 153 153.3 153.4 (...) (...) b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE. (...) a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; ....... (nr) (...) II - Anexo II: " 3 Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. (nr) 32 (...) b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. . (nr) "; III - Anexo III: " 6 (...) b - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa; (...) (nr) 7 (...) a - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; (...) (nr) (...) 10.2 (...) b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) "; IV - Anexo V: "Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): .................................................................
Parágrafo único
Relativamente à utilização da NF-e:
I
será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
II
será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII.