Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.765 de 28 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
Anexo I: " 27 27.3 (...) (...) (...) b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) (...) 28 28.3 (...) 28.9 (...) (...) (...) b - cópia autenticada da nota fiscal ou cópia do DANFE referentes à instalação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas na certidão e laudo de perícia médica fornecidos pelo DETRAN/MG. (...) O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal, ou cópia do DANFE. (...) (nr) (...) 54 54.3 (...) (...) A exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes, ou cópias dos DANFEs. (...) (nr) (...) 55 55.3 (...) (...) a - exigir apresentação da nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, como requisito para aposição do visto na respectiva Guia de Liberação; (...) (nr) (...) 64 64.3 (...) (...) (...) a - até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal emitida pela entrada, ou do DANFE, e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com expressa indicação do bem a ser exportado; (...) (nr) (...) 65 65.3 (...) A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial. (nr) (...) 69 69.1 (...) A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente. (nr) (...) 90 90.7 (...) (...) A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à NF-e, ser acompanhada por documento do próprio executor, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo constante da Parte 9 deste Anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), com numeração tipograficamente impressa, observado, no que couber, o disposto nos artigos 130 a 132 deste Regulamento. (...) (nr) (...) 99 99.4 (...) O Ministério da Educação enviará à AF de que trata o subitem 99.2 desta Parte, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do recebimento da mercadoria, uma cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE que acobertou ou acompanhou a operação. (nr) (...) 105 (...) c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa ou acompanhado por cópia do DANFE, quando o retorno for integral.(nr) (...) 120 120.2 (...) (...) O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE: (...) (nr) (...) 153 153.3 153.4 (...) (...) b.1 - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do item 153 da Parte 1 do Anexo I do RICMS"; b.2 - juntará à 1ª via da nota fiscal ou ao DANFE o documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE. (...) a - o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE; ....... (nr) (...) II - Anexo II: " 3 Saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia do DANFE. (nr) 32 (...) b.2 - obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor a 4ª (quarta) via ou cópia DANFE, facultado o acobertamento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. . (nr) "; III - Anexo III: " 6 (...) b - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela mesma nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa; (...) (nr) 7 (...) a - o retorno da mercadoria será acobertado ou acompanhado pela nota fiscal ou DANFE emitidos no momento da remessa, quando o destinatário for o próprio remetente; (...) (nr) (...) 10.2 (...) b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal ou do DANFE. (...) (nr) "; IV - Anexo V: "Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): .................................................................
Parágrafo único
Relativamente à utilização da NF-e:
I
será obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;
II
será facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII.
Art. 2º
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conterá, nos quadros e campos próprios, observada a respectiva disposição gráfica, as indicações do quadro a seguir: ..................................................................